STJAgRg no REsp 2.256.555
Prescrição da pretensão executória: fuga
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prescrição da pretensão executória
- Fuga
- Concurso de crimes
- Cálculo isolado por condenação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FUGA. CONCURSO DE CRIMES. CÁLCULO ISOLADO POR CONDENAÇÃO. ARTIGOS 113 E 119 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução Penal a fim de realizar novo exame da prescrição da pretensão executória estatal, considerado o saldo remanescente de pena de cada condenação.
2. Juízo da Execução e Tribunal estadual afastaram a prescrição executória após fuga, calculando o prazo sobre a pena unificada, com redução do prazo pela metade em razão do art. 115 do Código Penal. A defesa sustentou que, nos termos dos arts. 113 e 119 do Código Penal, a prescrição, em caso de evasão, deveria ser apurada individualmente por condenação, em concurso de crimes, e requereu a declaração de extinção da punibilidade em relação às execuções penais indicadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, em hipótese de evasão, o prazo da prescrição da pretensão executória deve ser calculado sobre o saldo remanescente da pena unificada ou, havendo concurso de crimes ou execuções distintas unificadas, sobre o tempo restante de pena de cada condenação, isoladamente, à luz dos arts. 113 e 119 do Código Penal.
4. A questão em discussão também consiste em saber se a decisão monocrática que determinou novo exame da prescrição executória com base no saldo remanescente de cada condenação deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prescrição da pretensão executória, em caso de fuga, é regulada pelo tempo que resta da pena (art. 113 do Código Penal), iniciando-se na data da evasão.
6. Havendo concurso de crimes ou múltiplas condenações, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada delito isoladamente (art. 119 do Código Penal), de modo que os prazos prescricionais correm simultânea e separadamente, não se computando sobre a pena unificada para fins de prescrição executória.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o cômputo da prescrição executória sobre a pena unificada e impõe a apuração isolada por condenação, mesmo após unificação, com observância dos prazos do art. 109 do Código Penal e das causas legais de modificação.
8. No caso, o acórdão estadual manteve o afastamento da prescrição executória com base no saldo da pena unificada, contrariando os arts. 113 e 119 do Código Penal; a decisão agravada, ao determinar novo exame da prescrição executória por condenação, alinha-se ao entendimento legal e jurisprudencial, e o agravo regimental não apresentou argumentos aptos a modificar esse juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O cálculo do prazo prescricional deve observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de modificação aplicáveis.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, III; CP, art. 113; CP, art. 115; CP, art. 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 555.650, Sexta Turma, DJe 29.10.2020; STJ, AgRg no HC n. 914.077/RJ, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025; STJ, PExt no RHC 54.388/RN, Quinta Turma, DJe 29.04.2016; STJ, RHC 35.425/RJ, Quinta Turma, DJe 19.08.2014; STJ, HC 261.866/RJ, Quinta Turma, DJe 19.02.2014
Tese
1. O cálculo do prazo prescricional deve observar os prazos do art. 109 do Código Penal e as causas legais de modificação aplicáveis.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.