STJQO no Inq 1.338
Foro por prerrogativa de função: fatos praticados no exercício do cargo de vice-governador
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Penal
- Direito Penal
- Foro por prerrogativa de função
- Fatos praticados no exercício do cargo de vice-governador
- Posterior assunção da governadoria no mesmo mandato
- Superveniente renúncia ao cargo de governador
- Alteração da jurisprudência do STF
- N. 4.787-QO
Ementa
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM INQUÉRITO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. FATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DO CARGO DE VICE-GOVERNADOR. POSTERIOR ASSUNÇÃO DA GOVERNADORIA NO MESMO MANDATO. COMPETÊNCIA DO STJ ANTERIORMENTE RECONHECIDA. SUPERVENIENTE RENÚNCIA AO CARGO DE GOVERNADOR. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HC N. 232.627/DF E INQ. N. 4.787-QO. VINCULAÇÃO DO FORO AO CARGO NO EXERCÍCIO DO QUAL E EM RAZÃO DE CUJAS FUNÇÕES O FATO FOI PRATICADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESMEMBRAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal restringe o foro por prerrogativa de função aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas.
2. No julgamento do HC n. 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inq. n. 4.787, o Supremo Tribunal Federal assentou que, caracterizado esse vínculo funcional, a prerrogativa subsiste mesmo após a cessação do exercício do cargo, orientação de aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos anteriormente praticados.
3. A regra de prevalência do órgão jurisdicional de maior graduação, admitida pelo Supremo Tribunal Federal nas hipóteses de exercício sucessivo de cargos sujeitos a diferentes esferas de competência, pressupõe a incidência de distintos foros sobre fatos funcionalmente vinculados aos respectivos cargos, não bastando a mera sucessão pessoal entre funções diversas.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça reconhecida pela Corte Especial em 2023 fundou-se na circunstância de o investigado, após a prática dos fatos na condição de Vice-Governador, ter assumido a Governadoria no curso do mesmo mandato, sem solução de continuidade no exercício das funções integrantes da cúpula do Poder Executivo estadual.
5. A superveniente renúncia ao cargo de Governador, conjugada com a alteração dos parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, autoriza o reexame da competência anteriormente reconhecida.
6. No caso, os fatos investigados foram praticados quando o investigado exercia o cargo de Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro e estão relacionados às funções então desempenhadas, inexistindo imputação delimitada de crime praticado no exercício ou em razão do cargo de Governador.
7. A posterior assunção da Governadoria não altera a natureza funcional dos fatos nem os submete, por esse único fundamento, à competência prevista no art. 105, I, "a", da Constituição Federal. Aplicação da orientação segundo a qual a prerrogativa deve ser determinada pelo cargo no exercício do qual e em razão de cujas funções o delito foi praticado.
8. Compete, portanto, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro supervisionar a investigação, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição Federal e do art. 161, IV, "c", da Constituição estadual.
9. Reconhecida a incompetência superveniente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao investigado, fica prejudicado o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de trancamento do inquérito por excesso de prazo.
10. Questão de ordem acolhida para, exclusivamente quanto ao investigado C B de C e S, rever o entendimento anteriormente firmado, determinar o desmembramento do inquérito e a remessa dos elementos pertinentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, julgando-se prejudicado o agravo regimental pendente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a questão de ordem para a) reconhecer que os fatos objeto da investigação foram praticados quando o investigado exercia o cargo de Vice-Governador do Estado do Rio de Janeiro e que a posterior assunção da Governadoria não lhes altera a natureza funcional nem os submete, por esse único fundamento, à competência prevista no art. 105, I, "a", da Constituição Federal; b) reconhecer que a renúncia ao cargo de Governador alterou a premissa fática determinante da decisão proferida pela Corte Especial na questão de ordem apresentada no AgRg na APn n. 973/RJ, julgada em 3/5/2023; c) reconhecer, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 232.627/DF, no Inq. n. 4.787-QO e nos respectivos esclarecimentos posteriores, que a prerrogativa deve ser determinada pelo cargo em cujo exercício e em razão de cujas funções os fatos foram praticados; d) determinar, em consequência, o desmembramento do presente inquérito quanto a C B de C e S, com a remessa de cópia integral dos elementos pertinentes à investigação ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, competente para a supervisão da apuração nos termos do art. 161, IV, "c", da Constituição Estadual; e e) julgar prejudicado o Agravo Regimental interposto pela defesa de C B de C e S em face da decisão que indeferiu pedido de trancamento do presente inquérito, cujo julgamento encontra-se suspenso em razão do pedido de vista do Ministro Luís Felipe Salomão, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.