STJAgRg no REsp 2.231.374
Impugnação parcial no agravo regimental: capítulos autônomos
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação parcial no agravo regimental
- Capítulos autônomos
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. A parte agravante sustenta que a fundamentação do recurso especial é suficiente para a compreensão da controvérsia e que foram devidamente indicados os acórdãos paradigmas destinados a comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial e à indicação clara dos dispositivos legais supostamente violados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A impugnação parcial no agravo regimental implica a preclusão das teses defensivas que não foram objeto de insurgência pelo agravante.
5. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento de recurso especial pelo art. 105, III, "c", da Constituição da República, a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais, o que não foi cumprido no caso.
6. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.
7. A simples menção genérica a dispositivos legais, sem a necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
8. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são capazes de alterar a conclusão da decisão monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Quanto à interposição do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A simples menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:CR, art. 105, III, "c"; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1424404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.03.2018, DJe 14.03.2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.03.2018, DJe 12.03.2018; STJ, AgRg no REsp 1.555.074/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1156870/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.04.2022, DJe 12.04.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1872753/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021, DJe 20.08.2021.
Tese
1. Quanto à interposição do recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição da República, é imprescindível a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, com transcrição dos trechos que evidenciem a similitude fática e a divergência na interpretação de dispositivos legais. 2. Acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência não são admitidos como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial. 3. A simples menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.