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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.249.963

Dissídio jurisprudencial: ausência de indicação de dispositivo de lei federal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de indicação de dispositivo de lei federal
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela parte contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação de dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial.

2. A Embargante sustenta contradição no acórdão embargado, argumentando que o agravo regimental foi desprovido sob fundamento de ausência de indicação expressa de dispositivos de lei federal, o que seria próprio da hipótese da alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, ao passo que o recurso especial teria sido interposto exclusivamente pela alínea c, que versaria apenas sobre dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de contradição ou de outro vício previsto no art. 619 do CPP; e (ii) saber se a ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal supostamente objeto de divergência jurisprudencial implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado assentou, de forma clara e fundamentada, que o recurso especial não poderia ser conhecido porque a parte deixou de indicar o dispositivo de lei federal tido como objeto de divergência jurisprudencial, o que impede a exata compreensão da controvérsia recursal e autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF.

5. A atuação do Superior Tribunal de Justiça, como Corte de uniformização do direito federal, pressupõe que a parte, ao interpor recurso especial, indique de modo preciso os dispositivos de lei federal supostamente contrariados ou objeto de divergência, inclusive quando invocada a alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, incumbindo-lhe o ônus de delimitação normativa da controvérsia.

6. A ausência de qualquer vício de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado revela que a insurgência da Embargante decorre apenas de inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.

2. O recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal objeto de alegada divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula n. 284/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas apenas à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.

2. O recurso especial, ainda que interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal objeto de alegada divergência jurisprudencial, sob pena de deficiência de fundamentação e aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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