STJAgRg no HC 1.005.857
Homicídio qualificado: soberania dos veredictos
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Soberania dos veredictos
- Dosimetria da pena
- Revolvimento fático
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. REVOLVIMENTO FÁTICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A soberania dos veredictos impede que se substitua a decisão dos jurados por outra, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas dos autos, o que não se verifica no caso.
2. No caso concreto, a defesa faz alegações genéricas, não apresentando nenhum elemento capaz de desfazer as conclusões do Tribunal de origem, que foram fundamentadas nas provas orais, documentais e periciais produzidas sob o crivo do contraditório, buscando o reconhecimento de que os jurados deveriam ter absolvido o réu em vez de condená-lo, o que não pode ser admitido, pois afetaria a soberania dos veredictos.
3. A desconstituição do entendimento das instâncias ordinárias exigiria análise detalhada das provas produzidas na fase de conhecimento, o que não é viável no habeas corpus, já que esse meio processual não comporta dilação probatória.
4. A dosimetria da pena, quando fundamentada, insere-se na discricionariedade vinculada do magistrado, não havendo direito subjetivo à adoção de fração específica para circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. A questão afeta ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não foi tratada no acórdão impugnado nem mesmo na sentença condenatória, o que impede sua análise nesta via mandamental sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.