STJEDcl no AgRg no AREsp 3.154.860
Ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental em razão da manutenção do disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme exigido pelo art. 619 do CPP, para o acolhimento dos embargos de declaração.
4. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sem a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes, não satisfaz a exigência de impugnação específica.
5. É incabível a utilização de embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: "1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.781.629/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024.
Tese
"1. A impugnação genérica à aplicação da Súmula n. 83 do STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.