TSTROT 926-38.2022.5.09.0000
Prescrição intercorrente: inaplicabilidade na execução trabalhista antes da vigência da lei 13.467/2017
Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues
- Processo Penal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente
- Autos da execução matriz arquivados em 2004
- Pronúncia da prescrição em 2020
- Necessidade observância do art. 11-a, § 1º da CLT
- Pretensão rescisória procedente
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTOS DA EXECUÇÃO MATRIZ ARQUIVADOS EM 2004. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO EM 2020. SÚMULA Nº 114 DO TST. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DO ART. 11-A, § 1º DA CLT. PRETENSÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória, pretendendo o Autor/recorrente a reforma do acordão mediante o qual o TRT julgou improcedente a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, para rescindir a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente nos autos da execução trabalhista matriz, sem que fosse adotada a providência do § 1º do art. 11-A da CLT. 2. Consoante jurisprudência da SBDI-2 do TST, antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se a diretriz contida na Súmula 114 do TST, segundo a qual " é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". Ademais, segundo a Instrução Normativa nº 41 desta Corte Superior, que dispõe sobre as alterações no texto da CLT, " o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Assim, de acordo com a sistemática legal, após 11/11/2017 a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho e será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. 3. Na situação sob exame, os autos da execução foram arquivados provisoriamente em 2011 (após inclusão da parte devedora no BNDT), sobrevindo em 28/8/2020 a decisão em que pronunciada a prescrição intercorrente, à míngua de nova intimação da parte exequente. Configurada, pois, a violação do art. 11-A, §1º, da CLT e do art. 5°, XXXVI, da CF, merece reforma o acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a pretensão desconstitutiva calcada no art. 966, V, do CPC, por ofensa aos artigos 11-A, §1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal para, em juízo rescindente, desconstituir a sentença proferida nos autos do processo n° 1024000-97.1996.5.09.0006 e, em juízo rescisório, determinar o prosseguimento da execução nos autos da ação originária. Inverte-se o ônus de sucumbência, ficando a cargo da parte ré o pagamento das custas processuais, no importe de R$ 109.507,07, calculadas sobre o valor conferido à causa na inicial (R$ 5.475.353,84). Honorários advocatícios também pela parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa.