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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.044.677

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: litispendência e bis in idem

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Litispendência e bis in idem
  • Causas de pedir distintas
  • Via estreita do habeas corpus
  • Alegação de "fatiamento da denúncia" sem suporte probatório específico

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LITISPENDÊNCIA E BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE "FATIAMENTO DA DENÚNCIA" SEM SUPORTE PROBATÓRIO ESPECÍFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes (eadem personae), sobre os mesmos fatos (eadem res), e com a mesma pretensão (eadem petendi), que é expressa por antiga máxima latina, o ne bis in idem" (RHC n. 104.123/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).

2. Na espécie, as instâncias ordinárias afastaram a litispendência porque, ainda que haja identidade de partes, não se verifica identidade de causa de pedir: em um feito apura-se tráfico de drogas decorrente de apreensão específica, e em outro, associação para o tráfico em contexto autônomo, com extensão temporal mais ampla e envolvimento de outros corréus.

3. A alegação de "fatiamento da denúncia" não foi amparada por suporte probatório específico não sendo possível desconstituir a fundamentação das instâncias ordinárias com afirmações genéricas. Ademais, é inviável o meticuloso exame dos elementos configuradores da litispendência, por demandar análise probatória incompatível com a via do habeas corpus. Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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