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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.011.993

Decisão da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO . PRISÃO PREVENTIVA. DOMICILIAR. MÃE COM FILHO MENOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.

3. No caso, consta dos autos que "não foi apresentada qualquer prova quanto a alegada e indispensabilidade da acusada nos cuidados do menor" e "a acusada está foragida deste juízo, o que evidencia, ainda mais, o seu grau de periculosidade e a ineficácia, neste caso, das medidas cautelares diversas da prisão".

4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

5 . Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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