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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.135.814

Buscas pessoal e domiciliar: legalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta a ilegalidade da busca pessoal, sob o argumento de ausência de fundadas suspeitas, além da carência de justa causa para ingresso domiciliar, afirmando que a moldura fática estabelecida pela instância antecedente não autorizaria concluir pela regularidade das diligências realizadas pelos agentes de segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) havia fundada suspeita, objetiva e concretamente demonstrada, para legitimar a busca pessoal; (ii) o ingresso domiciliar, sem mandado judicial, foi válido; e (iii) se a análise recursal pretendida pela parte demandaria reexame fático-probatório, considerado o teor da Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Segundo a Corte de origem, a busca pessoal decorreu de fundadas suspeitas, objetivamente demonstradas, especialmente considerando o relato especificado de testemunha que apontou aos policiais potencial fornecedor de entorpecentes.

5. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se legítimo, ante a situação de flagrante delito e informação de consentimento do morador, em conformidade com a orientação do STF e do STJ.

6. A pretensão recursal de discutir as circunstâncias das buscas e infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. A carência de novos argumentos no agravo regimental impõe a manutenção dos fundamentos e conclusões da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 157, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.643.977/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2024.

Tese

1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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