Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 0010847-57.2023.5.18.0122

Óbice do art. 896-a, § 4º, da CLT

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ÓBICE DO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 7ª Turma deste Tribunal não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade decorrente da higienização de instalações sanitárias, ante a conformidade do acórdão regional com a jurisprudência sumulada desta Corte. II. Interpostos embargos de divergência, estes tiveram seu seguimento denegado pela Presidência da Turma, com fundamento na irrecorribilidade de acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa (art. 896-A, § 4º, da CLT). III. No presente agravo interno, a parte sustenta o cabimento dos embargos ao argumento de que não subsiste o óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT quando a Turma deixa de reconhecer a transcendência da causa como mero consectário lógico da incidência de óbices sumulares. IV. Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. V. Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta SbDI-1 que, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão turmário em que não se reconhece a transcendência do apelo de revista. VI. Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.