STJEDcl no AgRg no AREsp 3.062.288
Prazo do art. 619 do CPP: intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prazo do art. 619 do CPP
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO DO ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental no agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica.
2. Publicação do acórdão embargado em 12/05/2026. Protocolo dos embargos em 19/05/2026. Embargante sustenta tempestividade e aponta omissões quanto ao art. 386 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente à luz do art. 619 do Código de Processo Penal e se é possível a análise de mérito, inclusive quanto às omissões alegadas e aos pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento, diante da intempestividade.
III. Razões de decidir
4. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece prazo de 2 dias corridos para a interposição dos embargos de declaração. Com publicação em 12/05/2026, o dies ad quem recai em 14/05/2026, configurando-se a intempestividade do protocolo em 19/05/2026.
5. Havendo disposição expressa no Código de Processo Penal sobre o prazo recursal, afasta-se a aplicação subsidiária da legislação processual civil quanto à contagem de prazo.
6. A intempestividade constitui requisito objetivo de admissibilidade e impede a apreciação do mérito dos embargos, inclusive quanto às alegadas omissões, efeitos infringentes e prequestionamento.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.