Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.074.959

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Violação do art. 157 do CPP
  • Dissídio jurisprudencial
  • Falta de cotejo analítico

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ILICITUDE DAS PROVAS. INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE PARA SUPRIR ÓBICES FORMAIS DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica - ilicitude das provas decorrente de ingresso domiciliar fundado apenas em denúncia anônima - não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a desconstituição do acórdão recorrido demanda reexame do conjunto fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias.

2. A tese de violação do art. 157 do Código de Processo Penal não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, evidenciando a ausência de prequestionamento e atraindo a incidência do verbete n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, porquanto ausente o cotejo analítico que evidencie similitude fática e teses divergentes, o que impede o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.

4. A concessão de habeas corpus de ofício, quando constatada ilegalidade flagrante na dosimetria, como ocorreu, na espécie, não tem o condão de suprir óbices próprios do recurso especial, tampouco legitima o exame de teses inadmissíveis, por demandarem revolvimento fático-probatório.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.