STJAgRg no AREsp 3.118.675
Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Princípio da dialeticidade
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 284/STF E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 284 do STF e no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90, tendo sido dado provimento à apelação do Ministério Público e parcial provimento ao recurso defensivo para o redimensionamento da pena. Recurso especial da defesa, visando à absolvição ou à readequação da pena, foi inadmitido pelo Tribunal de origem, sobre o que se interpôs agravo em recurso especial e, posteriormente, o presente agravo regimental, em que se busca a análise do recurso especial.
3. Parecer ministerial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada do fundamento da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência na indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados (Súmula 284/STF), ou se a mera reiteração de teses de mérito é insuficiente, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Verificou-se que o agravo em recurso especial não indicou de forma precisa os dispositivos de lei federal supostamente violados, o que justificou, na decisão monocrática, a incidência da Súmula 284/STF e a aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do agravo em recurso especial.
6. Em observância ao princípio da dialeticidade, incumbia ao agravante demonstrar o desacerto da decisão monocrática, atacando especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF e comprovando que, no agravo em recurso especial, houve efetiva impugnação das razões da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
7. No agravo regimental, o insurgente limitou-se a reafirmar teses de mérito, referentes à presunção de inocência e à necessidade de readequação da dosimetria, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada quanto à deficiência de fundamentação recursal e à aplicação da Súmula 284/STF, deixando de cumprir o ônus de impugnação específica.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática configura manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática agravada, não bastando a mera reiteração das teses de mérito.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF no não conhecimento do agravo em recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º (princípio da ampla defesa, em contexto implícito); Lei 8.069/90, art. 241-B; RISTJ, art. 21-E, inciso V; Súmula 284/STF; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022; STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 24.06.2020, DJe 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o agravo regimental impugne de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática agravada, não bastando a mera reiteração das teses de mérito.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à incidência da Súmula 284/STF no não conhecimento do agravo em recurso especial enseja a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.