STJAgRg no AREsp 3.190.163
Homicídio qualificado-privilegiado: dosimetria da pena
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado-privilegiado
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade da ré
- Circunstâncias e consequências do delito
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar provimento a recurso especial da acusação, elevando a pena-base do delito de homicídio qualificado-privilegiado com fundamento nas circunstâncias judiciais da culpabilidade da agente e nas circunstâncias e consequências do crime.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as consequências do crime, consubstanciadas na orfandade dos filhos menores, podem ser valoradas negativamente na pena-base por excederem os limites normais do tipo penal; (ii) saber se a premeditação do homicídio autoriza a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade; (iii) saber se o modus operandi mais gravoso, com a prática do homicídio no lar da vítima e durante o repouso noturno, justifica a negativa das circunstâncias do crime; e (iv) saber se a correção da dosimetria, fundada em elementos concretos descritos pelas instâncias ordinárias, demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7/STJ ou esbarra em ausência de prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A orfandade imposta a filhos menores excede as consequências típicas do homicídio e pode ser valorada negativamente como circunstância judicial das consequências do crime, em consonância com a orientação consolidada.
4. A premeditação do delito, delineada pela instância ordinária, revela maior censurabilidade do agir e legitima a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria.
5. As circunstâncias do crime são desfavoráveis quando o homicídio é praticado no interior da residência da vítima e durante o repouso noturno, evidenciando modus operandi concretamente mais gravoso que extrapola o tipo penal.
6. A intervenção no cálculo da pena-base pautou-se em fatos incontroversos descritos na sentença e nos acórdãos de origem, não implicando reexame de provas, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. Inexiste óbice por ausência de prequestionamento quando a matéria (premeditação e valoração das vetoriais) foi enfrentada pelos julgados pretéritos, permitindo o controle de legalidade da dosimetria.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.