STJAgRg no AREsp 2.598.300
Tribunal do júri: exibição de slides em plenário que correspondem à prova já constante nos autos
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Apresentação em formato diferente
- Ausência de nulidade
- Não comprovação do prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. EXIBIÇÃO DE SLIDES EM PLENÁRIO QUE CORRESPONDEM À PROVA JÁ CONSTANTE NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO EM FORMATO DIFERENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, em razão de alegada nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, por utilização de slides pelo Ministério Público sem prévia juntada aos autos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exibição de slides pelo Ministério Público, contendo informações já constantes dos autos, mas não previamente juntados, configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A apresentação de slides pelo Ministério Público não violou o art. 479 do CPP, pois o conteúdo dos slides já constava dos autos, apenas em formato diferente, sem alteração de conteúdo.
4. Não houve prejuízo à defesa, uma vez que as informações exibidas já eram de conhecimento prévio, apenas a forma de apresentação surpreendeu a defesa.
5. A magistrada tomou cautelas para garantir a lisura do julgamento, determinando a abstenção da exibição das mídias.
6. A jurisprudência do STJ considera que nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 479; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 529.220/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.09.2020; REsp n. 1.961.207/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.11.2022.
Tese
"1. A exibição de slides em plenário, contendo informações já constantes dos autos, não configura nulidade por violação ao art. 479 do CPP. 2. Nulidades relativas exigem demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.