STJAgRg no AREsp 2.954.489
Interposição após o trânsito em julgado: intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição após o trânsito em julgado
- Intempestividade
- Inaplicabilidade da contagem em dias úteis
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INTEMPESTIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e lhe negou provimento. A agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, com fundamento no art. 1.021 do CPC e no art. 259 do RISTJ, e afirma que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, além de afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. Aponta violação aos arts. 619 do CPP, 312 do CP, 386, VI e VII, do CPP, 33, § 2º, c, § 3º, 44 e 59 do CP, e 21 do CP, requerendo a reconsideração da decisão e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental interposto após o trânsito em julgado e fora do prazo legal pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.038/1990, do art. 258 do RISTJ e do art. 798 do CPP, que estabelece a contagem de prazos de forma contínua e peremptória.
5. A contagem em dias úteis, prevista no Código de Processo Civil, não se aplica a recursos criminais, por força da especialidade do art. 798 do CPP, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.686.895/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/6/2025; AgRg no REsp n. 2.207.273/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 19/8/2025).
6. A interposição do agravo regimental após o prazo legal, e posteriormente ao trânsito em julgado já certificado nos autos principais, acarreta a intempestividade e impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
7. A certificação do trânsito em julgado torna imutável e indiscutível a decisão, obstando a interposição de qualquer outro recurso, inclusive o agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.