STJAgRg no AgRg no HC 822.558
Receptação: ingresso em estabelecimento comercial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Receptação
- Ingresso em estabelecimento comercial
- Consentimento livre e voluntário
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. CONSENTIMENTO LIVRE E VOLUNTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o conceito de "casa", para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o art. 5º, XI, da Lei Fundamental, reveste-se de caráter amplo .. , pois compreende, na abrangência de sua designação tutelar, (a) qualquer compartimento habitado, (b) qualquer aposento ocupado de habitação coletiva e (c) qualquer compartimento privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade" (corpo do voto condutor do RHC n. 90.376/RJ, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma do STF, julgado em 3/4/2007, DJe de 18/5/2007).
2. No caso, o contexto fático delineado indica que houve consentimento livre e voluntário para ingresso dos agentes policiais no estabelecimento onde foram apreendidos os objetos produtos de ilícito - uma das hipóteses autorizativas do afastamento da inviolabilidade domiciliar - seja pelo ora agravante, conforme se infere dos relatos dos policiais, seja por um funcionário da pessoa jurídica, conforme narraram as testemunhas que presenciaram o episódio.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.