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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.735

Prisão Preventiva: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questionava a decretação de prisão preventiva.

2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) ausência de demonstração da materialidade delitiva, pois as vítimas não foram inquiridas; (ii) insuficiência das imagens das câmeras de segurança para corroborar a versão acusatória; (iii) inexistência de apreensão de numerário; (iv) falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva; e (v) decisão calcada em premissas falsas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes dos autos e as alegações da parte agravante.

III. Razões de decidir

4. A materialidade delitiva e os indícios de autoria foram suficientemente demonstrados por meio de boletim de ocorrência circunstanciado, testemunhos colhidos durante a investigação, imagens das câmeras de segurança, reconhecimento fotográfico e demais elementos constantes do inquérito policial.

5. A ausência de depoimentos formais das vítimas não afasta a existência de elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, sendo o substrato probatório mínimo já fornecido na fase investigatória.

6. A não apreensão de numerário não invalida os demais elementos probatórios que indicam a prática delitiva, sendo o oferecimento de vantagens pecuniárias às menores documentado nos autos.

7. O modus operandi do agente, consistente na abordagem de crianças em via pública com oferecimento de dinheiro para obtenção de "carinhos", demonstra a periculosidade concreta e o risco de reiteração criminosa.

8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são inadequadas e insuficientes para prevenir a reiteração criminosa, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi, a vulnerabilidade das vítimas e o risco concreto de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os pressupostos e fundamentos legais, mesmo na ausência de depoimentos formais das vítimas, desde que o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria.

2. A não apreensão de numerário não invalida os demais elementos probatórios que indicam a prática delitiva.

3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP podem ser consideradas insuficientes para prevenir a reiteração criminosa, dependendo da gravidade concreta do delito e das circunstâncias de sua execução.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023; STJ, RHC 82.091/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada quando presentes os pressupostos e fundamentos legais, mesmo na ausência de depoimentos formais das vítimas, desde que o conjunto probatório seja suficiente para demonstrar a materialidade e os indícios de autoria.

2. A não apreensão de numerário não invalida os demais elementos probatórios que indicam a prática delitiva.

3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP podem ser consideradas insuficientes para prevenir a reiteração criminosa, dependendo da gravidade concreta do delito e das circunstâncias de sua execução.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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