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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.151.104

Busca e apreensão domiciliar: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.030, I, B, DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. Agravante sustenta não incidência da Súmula 7/STJ, afirmando que a controvérsia limita-se ao controle de legalidade da decisão que autorizou a busca e apreensão domiciliar, supostamente fundada apenas em denúncia anônima e desprovida de motivação concreta. Alega violação aos arts. 619 e 620 do CPP por negativa de prestação jurisdicional. Requer reconsideração ou submissão do recurso à Turma julgadora.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem apreciou as teses defensivas quanto à fundamentação da decisão que autorizou a busca e apreensão, à validade da medida cautelar e à licitude das provas, concluindo pela inexistência de nulidade. Vice-Presidência do Tribunal de origem aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, em juízo de conformidade com o Tema 280 da repercussão geral do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 619 e 620 do CPP, por ausência de enfrentamento adequado das teses defensivas.

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar é nula por estar supostamente lastreada exclusivamente em denúncia anônima e destituída de motivação concreta.

6. A questão em discussão consiste em saber se a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial para impugnar a decisão da Vice-Presidência que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, ou se a insurgência deve ser veiculada por agravo interno perante a própria Corte de origem, nos termos do § 2º do referido artigo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela defesa, bastando o enfrentamento dos pontos necessários.

9. O acórdão recorrido consignou que a medida cautelar de busca e apreensão foi regularmente requerida pelo Ministério Público, autorizada mediante decisão judicial fundamentada e amparada em elementos produzidos na investigação, reputando legítima a diligência e válidas as provas dela decorrentes; acolher a tese de que houve exclusiva denúncia anônima ou ausência absoluta de fundamentação demanda revolvimento das premissas fáticas fixadas.

10. O reexame do conteúdo concreto da decisão que autorizou a busca domiciliar, da representação ministerial e dos elementos informativos produzidos na investigação é providência vedada na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

11. A insurgência contra o capítulo da decisão da Vice-Presidência que aplicou o art. 1.030, I, b, do CPC, em juízo de conformidade com tema de repercussão geral, não comporta exame por meio de agravo em recurso especial; nessa hipótese, é cabível agravo interno perante a própria Corte de origem, conforme o § 2º do referido dispositivo.

12. Inexistentes argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.030, I, b, e § 2º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Tema 280 da repercussão geral

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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