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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.022.768

Pronúncia: soberania dos veredictos

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pronúncia
  • Soberania dos veredictos
  • Provas contrárias
  • Versões contraditórias
  • Revolvimento fático e probatório inviável

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Soberania dos veredictos. PROVAS CONTRÁRIAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a anulação do restabelecimento a quo da sentença de pronúncia após recurso do Ministério Público.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença do Tribunal do Júri poderia ser anulada, considerando a alegação da defesa de legítima defesa putativa e a soberania dos veredictos.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem, ao restabelecer a pronúncia, baseou-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.

4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a cassação do veredicto quando este se mostra manifestamente contrário à evidência dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.

5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não conhecido.

Tese de julgamento: "1. A sentença do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A soberania dos veredictos não impede a cassação do veredicto quando este se mostra contrário à evidência dos autos".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023.

Tese

"1. A sentença do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A soberania dos veredictos não impede a cassação do veredicto quando este se mostra contrário à evidência dos autos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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