STJAgRg no HC 1.105.364
Supressão de instância: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691/STF para conhecer do habeas corpus e conceder, liminarmente, prisão domiciliar, ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz de alegada flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que indeferiu a liminar na origem.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o enunciado da Súmula n. 691 do STF, que impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão do relator que, em writ requerido a Tribunal de origem, indeferiu a liminar, salvo hipóteses excepcionais.
4. A superação do óbice sumular somente é admitida quando evidenciada flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, circunstâncias não demonstradas no caso concreto.
5. A decisão agravada consignou a necessidade de aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, sendo indevida a antecipação do exame de mérito pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
6. A pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, demanda análise meritória pelo Tribunal a quo.
7. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, inexistindo excepcionalidade apta a afastar o verbete sumular.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.