STJAgRg no REsp 1.995.264
Deficiência na fundamentação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência na fundamentação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Reexame de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão de deficiência na fundamentação e vedação ao reexame de provas.
2. O recorrente foi condenado por crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67. A decisão agravada aplicou as Súmulas 284 do STF (por analogia) e 7 do STJ, destacando a insuficiência da mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais.
3. No agravo regimental, a defesa argumenta que a petição de recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais, reiterando a preliminar de cerceamento de defesa e a inépcia da denúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando não há demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, e se é possível o reexame de provas em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, conforme pacificado na jurisprudência do STJ. A mera indicação de dispositivos legais sem correlação com as razões recursais é insuficiente para o conhecimento do recurso.
6. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, que se destina à uniformização da interpretação da lei federal. As alegações do agravante sobre a inocência e a inexistência de desvio de recursos públicos demandam uma incursão aprofundada nos elementos de prova, inviável na via do recurso especial.
7. Não há que se falar em prescrição, conforme fundamentação apresentada pelo Ministério Público Federal, considerando o prazo prescricional de 8 anos e o lapso temporal entre os fatos e o recebimento da denúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 231; CPP, art. 41; CP, art. 109, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
Tese
"1. A interposição de recurso especial exige a demonstração analítica e objetiva da contrariedade ou negativa de vigência à lei federal. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.