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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.386

Abuso de incapazes: condenação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ABUSO DE INCAPAZES. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em omissão e ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte. No caso, concluiu a Corte a quo que o bem pertencente à vítima e a um dos corréus fora negociado por preço justo, assim como não havia provas suficientes da condição de debilidade mental da vítima ou de que os recorridos tenham eventualmente se valido de tal condição para ludibriá-la, circunstâncias que ensejaram a absolvição dos réus do crime previsto no art. 173 do Código Penal. Nesse contexto, a ausência de específica análise pelo Tribunal de origem do laudo de avaliação do bem negociado, à vista da não comprovação da elementar do abuso necessária à configuração do delito, não se mostrou essencial ao deslinde da controvérsia.

2. A reversão das conclusões obtidas pelo Tribunal local, a fim de condenar os recorridos pela prática do delito previsto no art. 173 do Código Penal, implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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