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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.090.113

Medida de segurança: desinternação condicional

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. DESINTERNAÇÃO CONDICIONAL. CESSAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual se buscava a extinção da medida de segurança em razão do transcurso de um ano de desinternação condicional sem revogação.

2. Fato relevante. A decisão de 1º grau indeferiu o pedido de extinção da medida de segurança por inexistência de perícia de cessação de periculosidade e por reiterada recusa do agravante em se submeter ao exame, somada a notícias de prática de novos crimes e relatórios do CAPS indicando agravamento do quadro clínico e recomendação de internação compulsória.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando a imprescindibilidade de perícia médica para comprovação da cessação de periculosidade e a impossibilidade de extinção automática da medida pelo mero decurso do prazo de um ano da desinternação condicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, deve ser conhecido à luz da orientação jurisprudencial, bem como se o transcurso de um ano de desinternação condicional, sem intercorrências formais, impõe a extinção automática da medida de segurança, independentemente de perícia médica comprobatória da cessação da periculosidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto não é cabível, conforme orientação consolidada, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade, a qual não se verifica.

6. A medida de segurança possui prazo indeterminado e somente pode ser extinta mediante comprovação, por perícia médica, da cessação da periculosidade (CP, art. 97, § 1º; LEP, arts. 175 a 179), não havendo extinção automática pelo transcurso de um ano da desinternação condicional (CP, art. 97, § 3º).

7. Não é cabível a aplicação analógica da Súmula 617/STJ, referente ao livramento condicional, às medidas de segurança, por possuírem natureza jurídica e finalidade distintas.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e a decisão que indeferiu a extinção da medida de segurança.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 97, § 1º; CP, art. 97, § 3º; LEP, arts. 175 a 179

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 455.452/PR, Quinta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no HC 1.090.108/SP, Quinta Turma, j. 03.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.020.999/SP, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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