STJAgRg no AREsp 3.202.312
Estupro de vulnerável: exaurimento de instância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Exaurimento de instância
- Pleito de absolvição
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
- Dosimetria
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA REPETITIVO N. 1.215 DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A insurgência contra decisão que aplica entendimento firmado sob o rito dos repetitivos (Tema n. 1.215 do STJ) deve ser veiculada por agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme arts. 1.030, I, b, e 1.042 do CPC. Exaurida essa instância, é inviável a reapreciação da matéria em agravo em recurso especial.
2. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demanda revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. No caso, a condenação foi amparada no depoimento especial coerente da vítima, corroborado pela prova oral colhida em juízo e por laudo pericial.
3. A valoração negativa do vetor "consequências do crime" é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstram danos psicológicos específicos e persistentes (como automutilação), que extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal, sendo desnecessário laudo pericial exclusivo quando a prova oral sob contraditório evidencia o impacto sofrido.
4. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada, deve ser mantida a conclusão pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela idoneidade da dosimetria realizada.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.