STJAgRg no AREsp 2.866.589
Apropriação indébita: absolvição po r insuficiência da prova
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita
- Absolvição po r insuficiência da prova
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentação idônea
- Reconhecimento de agravantes não pedidas na denúncia
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO PO R INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTES NÃO PEDIDAS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE A PARTIR DOS FATOS DESCRITOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ACOLHIDO O PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA O MPDFT A FIM DE AVALIAR ANPP.
1. A análise da pretensão absolutória por insuficiência da prova da condenação, no caso dos autos, implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
2. A Corte de origem destacou os seguintes fundamentos para justificar a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais: a) os réus dificultavam ou impediam a fiscalização das contas do condomínio; b) os agravantes perseguiam aqueles que não concordavam com a administração do condomínio e cometiam agressões físicas e morais aos moradores; c) o modus operandi (emprego de notas adulteradas e constantes exigências de mudanças no quadro de funcionários da empresa prestadora de serviços); d) moradores se mudaram do condomínio em decorrência do comportamento dos réus.
3. Esses fundamentos não integram o tipo penal de apropriação indébita e justificam de forma idônea a valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Também não cabe, na via eleita, verificar o suporte probatório que embasou a motivação apresentada na avaliação da dosimetria, em virtude do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
4. É possível o reconhecimento de agravantes, ainda que não pedidas na denúncia, desde que aferíveis a partir dos fatos narrados. Essa foi a hipótese dos autos e, por essa razão, a pretensão é inviável, conforme estabelecido na Súmula n. 83 do STJ.
5. Os agravantes atendem as condições estabelecidas no Tema n. 1.098 desta Corte Superior de Justiça. Assim, verificada a possibilidade de aplicação do benefício, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal, em parte, apenas para determinar que o Ministério Público verifique a possibilidade de oferecimento do ANPP - sem a declaração de nulidade dos atos processuais até então praticados. Eventual recusa deverá ser concretamente fundamentada.
6. Agravo regimental não provido e, de ofício, determina-se o envio dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e, de ofício, acolher o pedido para determinar o envio dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a fim de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.