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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.029.548

Preclusão temporal: nulidade absoluta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em caso de condenação com trânsito em julgado em 10/6/2020, alegando fragilidade probatória para a condenação.

2. O embargante alega contradição e omissão no acórdão embargado, ao considerar a preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado como óbice à análise de nulidade absoluta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar contradição e omissão no acórdão embargado, especialmente no que se refere à preclusão temporal como impedimento à análise de nulidade absoluta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão.

5. A contradição apontada pelo embargante não se verifica, pois a alegada nulidade por inobservância ao art. 226 do CPP não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, e o pronunciamento desta Corte sobre o tema acarretaria indevida supressão de instância. Da mesma forma, as alegações de falta de perícia no local do cativeiro e sobre a ilegalidade da Súmula n. 70 do TJRJ igualmente não foram objeto de consideração no acórdão de apelação.

6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o pronunciamento prévio da instância de origem para que esta Corte possa se manifestar sobre o tema.

7. As alegações de nulidade relacionadas à prova derivada de confissão sob tortura foram afastadas pelo Tribunal de origem, que fundamentadamente concluiu pela inexistência de prática de tortura, sendo inviável o revolvimento fático-probatório em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A análise de nulidade absoluta requer pronunciamento prévio da instância de origem, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CR/1988, art. 105, I, "e".

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no HC 799.213/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.08.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito da decisão. 2. A análise de nulidade absoluta requer pronunciamento prévio da instância de origem, mesmo em casos de alegação de nulidade absoluta. 3. A preclusão temporal decorrente do trânsito em julgado impede a análise de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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