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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.017.194

Pronúncia: extração de dados de aparelho celular

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ART. 155 DO CPP. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHO CELULAR. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se existe contradição entre o relatório e a fundamentação do voto; (iii) saber se há erro de premissa fática quanto à relação entre a primeira perícia, declarada nula, e a segunda perícia, tida por válida; (iv) saber se há contradição autônoma pela aplicação simultânea da Súmula 284/STF com exame de mérito; e (v) saber se há obscuridade pela cumulação de óbices sumulares sem hierarquização e pela rejeição do dissídio sem especificação concreta da deficiência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A omissão quanto ao enfrentamento da tese do art. 155 do CPP é reconhecida, pois o tema foi analisado na decisão monocrática e não foi abordado pelo colegiado, impondo integração sem efeitos modificativos.

4. A integração esclarece que os indícios de autoria foram também produzidos em juízo, afastando a alegada violação ao art. 155 do CPP, e que a revisão da conclusão das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Não há contradição entre o relatório e a fundamentação do voto, porque as teses do agravante foram corretamente delimitadas, e o enfrentamento da matéria pericial respondeu a alegação de ilicitude probatória também deduzida no agravo em recurso especial do embargante, sob a rubrica de material probatório obtido sem autorização judicial.

6. Não se verifica erro de premissa fática, porque a tese de ilicitude probatória por ausência de autorização judicial foi expressamente deduzida pelo embargante no agravo em recurso especial.

7. Não há contradição autônoma pela aplicação simultânea da Súmula 284/STF com exame de mérito, porque a deficiência de fundamentação impede o conhecimento da alegação específica, e os demais pontos foram resolvidos em sede de admissibilidade.

8. Não há obscuridade na cumulação de óbices sumulares, pois a conjugação dos fundamentos de inadmissibilidade é compatível com a técnica de julgamento e foi explicitada, bem como a rejeição do dissídio decorreu da falta de especificação concreta da deficiência, nos termos da Súmula 284/STF.

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão relativa à análise da alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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