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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.245.544

Indeferimento da petição inicial com fundamento em questões meritórias

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Indeferimento da petição inicial com fundamento em questões meritórias
  • Impossibilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO EM QUESTÕES MERITÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.

2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base em questões de mérito, sob pena de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Precedentes.

3. O acórdão a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à impossibilidade de indeferimento da inicial do mandado de segurança por razões meritórias, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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