Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.081

Busca pessoal: fundada suspeita

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA EM ÁREA DE TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, em que se alegam nulidade da busca pessoal e ausência de fundamentos concretos da prisão preventiva.

2. Em patrulhamento em via pública localizada em região conhecida pelo intenso tráfico de drogas, agentes visualizaram o agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, sendo contido e submetido à busca pessoal.

3. As instâncias ordinárias reconheceram a existência de fundada suspeita para a abordagem e mantiveram a prisão preventiva com base na gravidade concreta (natureza e quantidade da droga) e no risco concreto de reiteração delitiva (prisão pretérita e ação penal em curso).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a tentativa de fuga do agravante, em área conhecida por tráfico de drogas, configura fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP, e se há ilicitude das provas obtidas.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, considerando a natureza e a quantidade da droga apreendida e o risco concreto de reiteração delitiva, bem como se medidas cautelares diversas seriam suficientes.

III. Razões de decidir

6. A fuga ao avistar a guarnição policial, aliada ao contexto objetivo de local conhecido pelo tráfico, configura elemento idôneo de fundada suspeita para a realização de busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Precedentes.

7. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta demonstrada pela apreensão considerável quantidade cocaína fracionada e pronta para venda, evidenciando risco à ordem pública.

8. O risco concreto de reiteração delitiva está evidenciado por prisão pretérita em flagrante por tráfico e ação penal em andamento, justificando a custódia à luz do art. 312 do CPP.

9. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes os requisitos legais; medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.