STJAgRg no HC 985.340
Tráfico de drogas: revolvimento do conjunto fático-probatório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Revolvimento do conjunto fático-probatório
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, sustentando que o paciente é primário e que a quantidade de droga apreendida (18,4g de crack) não é excessiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. Outra questão é saber se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser revista na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das circunstâncias fáticas e probatórias que levaram ao afastamento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.
Tese
"1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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