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Jurisprudências

STJAgRg no HC 985.340

Tráfico de drogas: revolvimento do conjunto fático-probatório

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, visando ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado, sustentando que o paciente é primário e que a quantidade de droga apreendida (18,4g de crack) não é excessiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

4. Outra questão é saber se a decisão que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, com base na dedicação do agente a atividades criminosas, pode ser revista na via do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A decisão agravada foi mantida, pois a análise das circunstâncias fáticas e probatórias que levaram ao afastamento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.

7. Não foi constatada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.

Tese

"1. O habeas corpus não é cabível quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de questões que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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