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Jurisprudências

STJAgRg no HC 920.594

Prisão preventiva: homicídio qualificado e associação criminosa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Homicídio qualificado e associação criminosa
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi grave
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI GRAVE. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de homicídio qualificado e associação criminosa, com prisão preventiva decretada. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a conversão da prisão temporária em preventiva, além da inexistência de requisitos legais para a custódia. Requer a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares; (iii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi violento e pela periculosidade do paciente, que responde a outras ações penais e demonstra reiteração delitiva.

4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva quando há risco à ordem pública, notadamente em casos de crimes graves e quando há evidências de habitualidade criminosa.

5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida.

6. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes, dada a gravidade dos delitos e a contumácia delitiva, que demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.

7. A alegação de "habeas corpus humanitário" não foi debatida na instância de origem e, além disso, carece de provas idôneas que demonstrem debilidade extrema do paciente ou impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.

IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"é firme a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra," São duas, portanto, "as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que denuncia engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual" adotado como paradigma, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido

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