Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice do prequestionamento, aplicado pelo Tribunal de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender que as teses defensivas relativas ao aumento da fração da minorante do tráfico de drogas e à utilização de fundamento inidôneo para modular a redução da pena não foram debatidas no acórdão recorrido, configurando falta de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
3. O agravante, em seu agravo regimental, limitou-se a reproduzir as teses já apresentadas no recurso especial, sem refutar, de forma efetiva e pormenorizada, o fundamento da decisão agravada que invocou a ausência de prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada que apontou a ausência de prequestionamento, conforme exigido pela Súmula 182/STJ.
5. Outra questão em discussão é a pretensão de alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado, considerando as provas orais, bens apreendidos e registros de condenação do acusado.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, que apontou a falta de prequestionamento, justifica a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A pretensão de alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado é considerada descabida, diante das provas orais, bens apreendidos e registros de condenação do acusado, que indicam que o caso não se enquadra na hipótese de "pequenos e eventuais traficantes".
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada que apontou a falta de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado é descabida quando as provas indicam que o caso não se enquadra na hipótese de "pequenos e eventuais traficantes"".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"1. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada que apontou a falta de prequestionamento impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182/STJ. 2. A pretensão de alteração da fração da redutora do tráfico privilegiado é descabida quando as provas indicam que o caso não se enquadra na hipótese de "pequenos e eventuais traficantes"".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.