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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.368

Reconhecimento fotográfico: nulidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante.

2. Na origem, o habeas corpus foi manejado contra acórdão da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás que julgou improcedente revisão criminal. A defesa sustentava a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e a inexistência de provas autônomas aptas a sustentar a condenação.

3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus, ao fundamento de que não se evidenciava flagrante ilegalidade e de que a pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em reconhecimento fotográfico realizado por meio de show-up e considerado inválido, pode ser mantida diante da existência de provas autônomas, válidas e independentes que sustentem a autoria delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantias mínimas do acusado, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o rito legal.

6. A tese repetitiva fixada no Tema 1.258 ressalva que a nulidade do reconhecimento não conduz automaticamente à absolvição, quando demonstrada a existência de provas autônomas, válidas e independentes, capazes de sustentar a autoria delitiva.

7. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consignou que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico impugnado, mas em um conjunto probatório robusto, composto por depoimentos das vítimas colhidos sob o crivo do contraditório, relatos de policiais responsáveis pelas diligências investigativas e demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.

8. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem demandaria reavaliação minuciosa da prova oral e documental, bem como do encadeamento lógico estabelecido pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do habeas corpus.

9. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à reapreciação ampla da prova nem à rediscussão de teses já enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantias mínimas do acusado, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o rito legal.

2. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz automaticamente à absolvição, quando demonstrada a existência de provas autônomas, válidas e independentes, capazes de sustentar a autoria delitiva.

3. A revisão criminal não se presta à reapreciação ampla da prova nem à rediscussão de teses já enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 621.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, Tema Repetitivo 1.258.

Tese

1. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal constituem garantias mínimas do acusado, sendo inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado em desconformidade com o rito legal.

2. A nulidade do reconhecimento fotográfico não conduz automaticamente à absolvição, quando demonstrada a existência de provas autônomas, válidas e independentes, capazes de sustentar a autoria delitiva.

3. A revisão criminal não se presta à reapreciação ampla da prova nem à rediscussão de teses já enfrentadas e rejeitadas pelo Tribunal de origem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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