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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 77.946

Abandono do plenário do tribunal do júri: comunicação à OAB e à procuradoria do estado

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Abandono do plenário do tribunal do júri
  • Comunicação à OAB e à procuradoria do estado
  • Inexistência de ilegalidade a ser sanada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMUNICAÇÃO À OAB E À PROCURADORIA DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança. O recurso ordinário foi manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a segurança em writ que pleiteava a anulação de decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, a qual determinou a expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria do Estado após os advogados de defesa abandonarem o Plenário do Júri.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, que determinou a expedição de ofícios à OAB e à Procuradoria do Estado após o abandono do Plenário pelos advogados de defesa, constitui ato ilegal ou abusivo, violador de direito líquido e certo.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a discordância com decisões judiciais proferidas no curso do julgamento não autoriza a defesa a abandonar o Plenário, sendo a estratégia processual correta a arguição da matéria em ata para posterior impugnação recursal.

4. O abandono do Plenário pelos advogados de defesa, ainda que motivado por inconformismo com a decisão judicial, configura interrupção indevida do curso processual, acarretando prejuízos à administração da justiça e ao próprio acusado.

5. O ato judicial impugnado consistiu em mera comunicação à OAB e à Procuradoria do Estado, órgãos competentes para apurar eventuais infrações ético-disciplinares e prejuízos ao erário, não implicando qualquer aplicação de sanção imediata aos causídicos.

6. A comunicação de fato potencialmente ilícito não se confunde com a aplicação de penalidade, sendo assegurados aos recorrentes o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo.

7. O acórdão recorrido, ao denegar a segurança, está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que rechaça o abandono do Plenário como estratégia de irresignação defensiva.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O abandono do Plenário do Tribunal do Júri pelos advogados de defesa, como forma de irresignação contra decisão judicial, configura interrupção indevida do curso processual e não constitui exercício regular de direito.

2. A comunicação de fato potencialmente ilícito a órgãos competentes não configura aplicação de penalidade, sendo assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo.

3. Eventuais nulidades processuais devem ser impugnadas pela via recursal própria, sendo inadmissível o abandono do plenário pelos advogados de defesa.

Tese

1. O abandono do Plenário do Tribunal do Júri pelos advogados de defesa, como forma de irresignação contra decisão judicial, configura interrupção indevida do curso processual e não constitui exercício regular de direito.

2. A comunicação de fato potencialmente ilícito a órgãos competentes não configura aplicação de penalidade, sendo assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa em eventual procedimento administrativo.

3. Eventuais nulidades processuais devem ser impugnadas pela via recursal própria, sendo inadmissível o abandono do plenário pelos advogados de defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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