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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.895

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Fundamentação concreta
  • Prisão domiciliar do art. 318-a do CPP
  • Situação excepcionalíssima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, sem se apoiar na gravidade abstrata do delito; e (ii) saber se é cabível a substituição da custódia por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado, além da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que a paciente possui registros anteriores relacionados à prática do tráfico de drogas.

4. Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, não havendo violação à presunção de não culpabilidade.

6. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar quando presentes elementos concretos de periculosidade social e de risco de reiteração, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP.

7. A substituição por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP é indevida em situação excepcionalíssima - como no presente caso -, na qual o tráfico de drogas é exercido no ambiente doméstico, expondo criança a contexto criminógeno.

IV. DISPOSITIVO:

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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