STJAgRg no HC 1.002.826
Remição de pena: cálculo para progressão de regime
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Remição de pena
- Cálculo para progressão de regime
- Ausência de ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a retificação de cálculo de pena para computar o total de dias remidos com vistas à progressão para o regime aberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo de pena realizado, que considera os dias remidos como pena cumprida para fins de progressão de regime, está em conformidade com o artigo 128 da Lei de Execução Penal e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida para fins de verificação do lapso temporal necessário à concessão de benefícios durante a execução da pena.
4. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o artigo 128 da Lei de Execução Penal.
2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 128.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.481/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Tese
1. O tempo remido deve ser computado como pena cumprida para todos os efeitos, conforme o artigo 128 da Lei de Execução Penal.
2. O período de remição de pena já utilizado para progressão de regime não pode ser novamente contabilizado para novo cálculo de progressão, sob pena de bis in idem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.