STJAgInt no AREsp 3.091.099
Dissolução parcial de sociedade limitada: falecimento de sócio
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Dissolução parcial de sociedade limitada
- Falecimento de sócio
- Apuração de haveres
- Inventário
- Prescrição
- Interrupção
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. FALECIMENTO DE SÓCIO. APURAÇÃO DE HAVERES. INVENTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ.
2. A agravante sustenta que (i) a morte do sócio inicia o prazo prescricional decenal para apuração de haveres (CC, art. 205); (ii) a abertura do inventário não interrompe a prescrição; e (iii) a apuração de haveres poderia ser proposta autonomamente pelo espólio (CPC, art. 599, III).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a abertura do inventário interrompe o prazo prescricional para a pretensão de apuração de haveres societários decorrente do falecimento de sócio, quando o contrato social prevê o ingresso dos sucessores na sociedade, e se é aplicável a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para pendências entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que demandam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado, alcançando pretensões ligadas às cotas sociais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
5. Enquanto pendente o encerramento do inventário com partilha e individualização da titularidade das cotas, os direitos delas decorrentes somente podem ser exercidos após definida a titularidade, não se configurando prescrição da pretensão de apuração de haveres.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.