STJEDcl no AgRg no RHC 219.944
Princípio da Unirrecorribilidade: preclusão Consumativa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da Unirrecorribilidade
- Preclusão Consumativa
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão Consumativa. Embargos Não Conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma, que manteve decisão desfavorável ao embargante em agravo regimental. A defesa protocolizou dois embargos de declaração contra a mesma decisão, sendo o primeiro em 11/9/2025 e o segundo em 15/9/2025.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
3. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade, que impede a interposição simultânea ou sucessiva de mais de um recurso contra o mesmo ato decisório.
4. O princípio da preclusão consumativa determina que, uma vez interposto o primeiro recurso, esgota-se a possibilidade de interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão.
5. No caso concreto, o segundo recurso protocolizado em 15/9/2025 não pode ser conhecido, pois já havia sido interposto um primeiro recurso em 11/9/2025.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.342.530/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 19/12/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.055.216/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022; STJ, EDcl no HC 645.868/DF, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe 8/6/2021; STJ, EDcl no HC 207.676/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/5/2013, DJe 28/5/2013.
Tese
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.