STJAgRg no AREsp 3.235.638
Emendatio libelli: matéria de ordem pública
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Emendatio libelli
- Matéria de ordem pública
- Necessidade de prequestionamento
- Ausência de debate na instância ordinária
- Omissão não sanada por embargos de declaração
- Impossibilidade de conhecimento do recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO NÃO SANADA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ.
2. O agravante sustenta que a possibilidade de emendatio libelli constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício sempre que os fatos narrados na denúncia permitam readequação típica, independentemente de prévio enfrentamento pela instância antecedente.
II. Questão em discussão
3. Discute-se se a tese relativa à emendatio libelli foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial, e se matérias de ordem pública dispensam o prévio prequestionamento.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada consignou que a controvérsia referente à possibilidade de readequação típica para o art. 297 do Código Penal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, que se limitou a examinar a imputação constante da denúncia e a capitulação jurídica adotada na sentença, sem adentrar na tese de emendatio libelli.
5. Destacou-se que, diante da omissão, competia ao recorrente provocar o Tribunal local mediante embargos de declaração, o que não ocorreu, atraindo a incidência direta da Súmula 211/STJ.
6. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que matérias de ordem pública também exigem prévio enfrentamento pela instância ordinária, não sendo possível suprir tal requisito diretamente no recurso especial.
7. Assim, ausente o necessário debate prévio, não há como admitir o recurso especial, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida.
IV. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.