TSTROT 0015492-86.2024.5.03.0000
Nulidade processual na ação subjacente: irregularidade de representação
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Nulidade processual na ação subjacente
- Irregularidade de representação
- Procuração outorgada pelo trabalhador em vida
- Ajuizamento da ação após seu falecimento
- Violação de norma não configurada
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO TRABALHADOR EM VIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS SEU FALECIMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se a existência de nulidade processual na reclamação trabalhista subjacente, em razão de irregularidade de representação da advogada que protocolou a ação. 2. No caso, o trabalhador havia outorgado procuração à advogada ainda em vida. Contudo, a reclamação trabalhista somente foi protocolada após seu falecimento, o que, na visão da autora, acarretaria a inexistência do processo e a necessidade de rescindir a coisa julgada formada naquela ação. 3. Do exame dos fatos processuais da ação subjacente, verifica-se que, após o protocolo da petição inicial, o Juízo determinou, de plano, a juntada da certidão de óbito do reclamante e a regularização da representação processual. A providência foi atendida pelos sucessores do “de cujus”: a viúva e o filho Igor. Também o outro filho Gunimer compareceu em audiência acompanhado da advogada (configurando mandato tácito). 4. A possibilidade de emenda da petição para regularizar a capacidade processual e a representação encontra amparo em disposição expressa do art. 76, “caput”, do CPC. 5. Ante o exposto, não há nulidade a ser pronunciada, uma vez que os defeitos processuais verificados por ocasião do ajuizamento da ação foram saneados após determinação do Juízo. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento; II) indeferir o pedido de tutela de urgência. Brasília, 29 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora