STJAgRg no AREsp 3.202.130
Divergência não comprovada: deficiência de fundamentação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Divergência não comprovada
- Deficiência de fundamentação
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à divergência não comprovada, à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante apresentou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, a suficiência da fundamentação do recurso especial e a existência de violação de lei federal e de dissídio jurisprudencial, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, o vício de dialeticidade identificado na decisão agravada.
3. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, incidindo o enunciado da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.