STJAgRg no AREsp 3.004.004
Intempestividade do agravo em recurso especial: equívoco no peticionamento eletrônico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Equívoco no peticionamento eletrônico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de intempestividade.
2. O recorrente alegou que a intempestividade decorreu de equívoco no peticionamento eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fato reconhecido pela Presidência da Seção Criminal daquele tribunal. Invocou os princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da segurança jurídica, além das garantias constitucionais de acesso à justiça, contraditório e ampla defesa.
3. A decisão recorrida considerou que o agravo foi interposto fora do prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, e que o reconhecimento posterior de equívoco no peticionamento eletrônico não seria apto a retroagir para convalidar o recurso intempestivo.
II. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias, conforme disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo responsabilidade da parte comprovar, no momento da interposição, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.
5. O despacho da Presidência da Seção Criminal do TJSP, que reconheceu "equívoco no peticionamento", foi proferido após o término do prazo recursal, não sendo apto a afastar a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O equívoco no peticionamento não afasta a intempestividade do agravo em recurso especial quando interposto fora do prazo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.068.662/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.923.875/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025.
Tese
1. O equívoco no peticionamento não afasta a intempestividade do agravo em recurso especial quando interposto fora do prazo legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.