STJAgRg no AREsp 2.452.118
Homicídio na direção de veículo automotor: pronúncia por dolo eventual
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio na direção de veículo automotor
- Pronúncia por dolo eventual
- Qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRONÚNCIA POR DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A definição do elemento subjetivo, em delitos dolosos contra a vida, deve ser submetida ao tribunal do júri quando presentes indícios de dolo eventual; a desclassificação pelo juiz togado somente é admissível quando inexistentes quaisquer indícios de dolo, sob pena de ofensa à competência constitucional e à soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII).
2. Não incide o in dubio pro reo na pronúncia quando há suporte probatório seguro quanto à materialidade e aos indícios de dolo eventual, consubstanciados na alta velocidade, na transposição do sinal vermelho, nas circunstâncias de embriaguez e na ausência de socorro.
3. As qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, III e IV, do CP) são compatíveis, em tese, com o dolo eventual, devendo ser afastadas na pronúncia apenas quando manifestamente improcedentes, cabendo ao conselho de sentença decidir quanto à sua pertinência.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.