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Jurisprudências

TSTRR-ED-Ag 1000116-19.2020.5.02.0321

A) embargos de declaração do município reclamado

Relator(a): Mauricio Godinho Delgado

Ementa

A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO RECLAMADO . OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA . FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC . Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do tema " férias - Súmula 450 do TST ", objeto do recurso de revista patronal, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos , em virtude do recente entendimento pelo STF sobre a matéria (ADPF 501/SC). B) AGRAVO DO MUNICÍPIO RECLAMADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. Verificado que o entendimento contido na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da APDF 501, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. Ante a possível violação do artigo 137 da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. D) RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO RECLAMADO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. As férias têm caráter multidimensional, abrangendo não somente as noções de prazo e de pagamento, como também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador, desconectando-o do ambiente laborativo, para que possa auferir significativo descanso no período de afastamento. Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e, até mesmo, comunitário. Para viabilizar o efetivo usufruto das férias, inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira, determina a lei que a respectiva remuneração, incluído o terço constitucional e, se for o caso, o "abono celetista" indenizatório (art. 143, CLT), seja paga antecipadamente, até dois dias "antes do início do respectivo período" (art. 145, CLT). Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência no sentido de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo art. 137 do capítulo celetista das férias anuais remuneradas. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 450, fruto da conversão da Orientação Jurisprudencial 386/SBDI-1/TST, consolidou o entendimento de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do E-RR-10128-11.2016.5.15.0088 (DEJT 08/04/2021), definiu que deve ser conferida interpretação restritiva ao entendimento contido na referida Súmula, afastando-se sua aplicação nas hipóteses em que se verificar atraso ínfimo na quitação das férias . Entretanto, o Tribunal Pleno do STF, no recente julgamento da ADPF 501 (DJe 18/08/2022), da Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu, por maioria, declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST; também decidiu o STF, em modulação, que devem ser mantidas as decisões acobertadas pela coisa julgada que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no artigo 137 da CLT . Assim, diante do entendimento adotado pelo STF na ADPF 501/SC, e tendo em vista que no presente caso , a decisão proferida pela Instância Ordinária que condenou o Reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, não transitou em julgado , impõe-se concluir a ocorrência de violação do art. 137 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, proceder a nova análise do agravo interposto pelo Reclamado; II) dar provimento ao agravo do Município Reclamado para determinar o processamento do agravo de instrumento; III) dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para determinar o processamento do recurso de revista; IV) conhecer do recurso de revista do Reclamado, por violação do art. 137 da CLT; e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Férias

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