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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.337

Vícios do art. 619 do CPP: alegação de omissão e contradição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DO ART. 155 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que desproveu agravo regimental interposto em recurso especial.

2. A parte embargante sustenta omissão quanto ao exame de tese de prequestionamento implícito do art. 155 do Código de Processo Penal, bem como contradição, ao argumento de que a conclusão pela ausência de prequestionamento exigiria fundamentação específica demonstrando por que a análise do conjunto probatório efetuada pelo Tribunal de origem não configuraria enfrentamento da matéria jurídica relativa ao referido dispositivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, por não ter se manifestado sobre a alegada violação ao art. 155 do mesmo diploma, à luz de tese de prequestionamento implícito, ou se os embargos de declaração estão sendo manejados com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão embargado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, tendo exposto de forma suficiente e coerente as razões pelas quais desproveu o agravo regimental.

5. Inexistiu pronunciamento, no acórdão embargado, sobre tese de descumprimento do art. 155 do Código de Processo Penal, pois a análise do acervo probatório indicou a existência de elementos para condenação, sem que se discutisse eventual punição fundada exclusivamente em elementos colhidos na esfera policial, ainda que de forma implícita.

6. A irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, utilizando os embargos de declaração como sucedâneo recursal com propósito de rediscutir matéria já enfrentada, o que é inadmissível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. Inexistindo vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Quinta Turma, DJe 3/6/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17/10/2018.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

2. Inexistindo vício de omissão ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração opostos com nítido caráter infringente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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