TSTAg-AIRR 982-32.2012.5.05.0033
Execução
Relator(a): João Pedro Silvestrin
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Representação em Juízo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional expôs todos os motivos de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com exame completo das matérias devolvidas à sua apreciação, deixando claro que o título executivo considerou ilícita a terceirização com fulcro exclusivamente no desempenho de serviços ligados à atividade fim da empresa tomadora, sendo certo ainda que não cabia à Corte de origem a reprodução literal de trechos da sentença ou de outros atos processuais. Nesse contexto, não prospera a arguida nulidade, de modo que a decisão objurgada não admite reparos . 2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO FUNDADO EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO (SÚMULA Nº 331) CONSIDERADA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ao contrário do que defende a parte, o Tribunal Regional deixou claro que o título executivo considerou ilícita a terceirização com fulcro exclusivamente no desempenho de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Nesse passo, e considerando que a diretriz do verbete em questão foi considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal, escorreito o entendimento que considerou inexigível o presente título executivo, nos moldes dos artigos 884, § 5º, da CLT e 525, §§ 12 a 14, do CPC. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Representação em Juízo