STJAgRg no RHC 234.453
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Garantia da ordem pública
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da suposta integração do Agravante em organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de drogas e lavagem de dinheiro, com dados extraídos dos autos sobre utilização de contas bancárias e chave PIX para recebimento de valores da comercialização de drogas, antecedentes por tráfico e flagrante transportando 47 tabletes de entorpecentes, bem como múltiplas transferências financeiras.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Decisão agravada manteve a custódia preventiva por fundamentos próprios e rejeitou a aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos aptos a resguardar a ordem pública, nos termos do Código de Processo Penal.
5. Há também a discussão sobre a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão e sobre a relevância de condições pessoais favoráveis para a revogação da custódia.
6. Discute-se, por fim, se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em elementos concretos dos autos que evidenciam a periculosidade do Agravante e a necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da suposta atuação em organização criminosa estruturada dedicada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro.
8. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a custódia quando presentes os requisitos da prisão preventiva.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública evidenciado nos autos.
10. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312; Código de Processo Penal, art. 282; Código de Processo Penal, art. 313; Lei 12.850/2013, art. 2º, caput, § 2º e § 4º, inciso II; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, art. 35 c/c art. 40, inciso V; Lei 9.613/1998, art. 1º, caput e § 4º; Lei 10.826/2003, art. 16, caput.
Jurisprudência relevante citada:Sem precedentes individualizados a considerar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.