STJAgRg no AREsp 2.789.296
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182, STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu recurso especial interposto pelo recorrente com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
3. No agravo regimental, o recorrente reiterou as razões do recurso especial, sem demonstrar, todavia, o desacerto da decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de alterar a decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos, li mitando-se a repetir as alegações do recurso especial, sem se contrapor efetivamente ao fundamento da decisão monocrática.
6. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre especificamente o desacerto da decisão monocrática, o que não foi feito no presente caso.
7. A aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A repetição das alegações do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 120.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.579/BA, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira, DJe de 03/07/2023; STJ, AgRg no HC 777.246/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 20/04/2023.
Tese
"1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos que demonstrem o desacerto da decisão monocrática, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A repetição das alegações do recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.